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sábado, 24 de julho de 2010

TRIBUNAL PERMANENTE DOS POVOS CONDENA DIVERSAS MULTINACIONAIS E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS POR CRIMES CONTRA A HUMANIDADE (entre outros)

Sentença completa (em espanhol):

http://www.internazionaleleliobasso.it/dtml/tribunale_permanente/sentenze/33.6_tpp_bogota_esp.doc


O TRIBUNAL PERMANENTE DOS POVOS (realizado em Bogotà, 21-23 julho 2008) EMITIU UMA ESCANDALOSA SENTENçA CONDENANDO DIVERSAS MULTINACIONAIS E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS, mas por qualquer razao desconhecida (?) nao se ouve falar nos grandes meios de comunicaçao (talvez tao cumplices quanto as proprias multinacionais por nao cumprir com o seu papel fundamental de informar as pessoas). Segue um pequeno trecho traduzido.





“5.3. A LUZ DOS FATOS PROVADOS, O TRIBUNAL CONDENA:

…..

5.3.2 Na medida de suas respectivas responsabilidades as empresas e suas filiais colombianas seguintes:

COCA COLA, NESTLÉ, CHIQUITA BRANDS, DRUMMOND, CEMEX, HOLCIM, MURIEL MINING CORPORATION, GLENCORE-XTRATA, ANGLO AMERICAN, BHP BILLINGTON, ANGLO GOLD ASHANTI, KEDHADA, SMURFIT KAPA – CARTÓN DE COLOMBIA, PIZANO S.A. Y SU FILIAL MADERAS DEL DARIÉN, URAPALMA S.A., MONSANTO, DYNCORP, MULTIFRUIT S.A. FILIAL DE LA TRANSNACIONA DEL MONTE, OCCIDENTAL PETROLEUM CORPORATION, BRITISH PETROLEUM, REPSOL YPF, UNIÓN FENOSA, ENDESA, AGUAS DE BARCELONA, TELEFÓNICA, CANAL ISABEL II, CANAL DE SUEZ, ECOPETROL, PETROMINERALES, GRAN TIERRA ENERGY, BRISA S.A., EMPRESAS PÚBLICAS DE MEDELLÍN, B2 GOLD – COBRE Y ORO DE COLOMBIA S.A;

As empresas transnacionais estudadas participaram em graus variados nas violações dos direitos humanos que em continuaçao lhes imputam. Em alguns casos, através de participação direta e activa; em outros através da participação como instigadores ou cúmplices; em todos os casos, pelo menos, beneficiando-se economicamente da existência e das características de um conflito armado na Colômbia e das violações de direitos que dentro desse quadro se produziram.

O Tribunal quer destacar como um dato surpreendente que essas empresas não se desvincularam expressamente do quadro de violações dos direitos humanos existente e que não tenham levantado objecções sérias frente as autoridades competentes nos casos em que as têm acusadas diretamente como os assassinatos cometidos contra seus trabalhadores às vezes nos proprios veículos e instalações das empresas.


As condenas são as seguintes:

- por violações graves e massivas dos direitos dos trabalhadores, especialmente a liberdade sindical; POR DESPREZO DA DIGNIDADE E DA VIDA DOS TRABALHADORES E SUAS COMUNIDADES, bem como pelo apoio as políticas corporativas que contribuem para a deterioração dramática das condições vida e saúde de uma parte crescente da população colombiana.

- por fraude a seus acionistas e a seus consumidores ao assumir compromissos de responsabilidade social que nao sao cumpridos, flagrantemente, na Colômbia.

- por sua PARTICIPAÇAO NA DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, na Colômbia.

- pela violação dos direitos coletivos à terra, aos recursos naturais, a auto-gestão, aos direitos de participação e auto-desenvolvimento dos povos nativos.

- Por sua participação como autores, cúmplices ou instigadores, NA COMISSÃO DE PRÁTICAS DE GENOCÍDIO, NAS MODALIDADES COMO: ASSASSINATO DE MEMBROS DO GRUPO; LESAO GRAVE A INTEGRIDADE FÍSICAS OU MENTAL DOS MEMBROS DO GRUPO; E POR INFLIGIR INTENCIONALMENTE AO GRUPO CONDIçOES DE VIDA QUE PROVOQUEM SUA DESTRUIçAO FISICA TOTAL OU PARCIAL. Estas práticas se concentram especialmente no processo de EXTINÇÃO DE 28 COMUNIDADES INDÍGENAS, no processo de ANIQUILAMENTO DO MOVIMENTO SINDICAL COLOMBIANO e no EXTERMÍNIO DO GRUPO POLÍTICO UNIÃO PATRIÓTICA.

- Por sua participação como autores, cúmplices ou instigadores NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HUMANIDADE, que são especificados a seguir: ASSASSINATO, EXTERMÍNIO, DEPORTAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA FORÇADA DA POPULAÇÃO, PRISÃO OU OUTRA PRIVAÇÃO GRAVE DA LIBERDADE FÍSICA EM VIOLAÇÃO DE REGRAS FUNDAMENTAIS DO DIREITO INTERNACIONAL, TORTURA, ESTUPRO, PERSEGUIÇÃO DE UM GRUPO OU COLETIVIDADE COM IDENTIDADE PRÓPRIA FUNDADA EM MOTIVOS POLÍTICOS E ÉTNICOS, EM LIGAÇÃO COM OUTROS CRIMES MENCIONADOS E DESAPARECIMENTO FORÇADO DE PESSOAS;


5.3.3. Aos países de proveniencia das multinacionais analisadas:

- Por permitir e até mesmo dar aval para que tais entidades jurídicas possam deixar de cumprir nas suas atividades económicas em outros paises, como Colômbia, as normas internacionais de direitos humanos que nos seus países de origem, em qualquer caso, seriam obrigadas a respeitar.

5.3.4. Além disso, em especial o GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA por sua participaçao decisiva - nos planos político, económico e militar - NA CRIAÇÃO, NA MANUTENÇAO E NA IMPUNIDADE DA SITUAÇÃO RELATADA.




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